Uma das últimas leis federais promulgadas no ano passado foi a Lei nº 14.285/2021, de 29 de dezembro, que alterou a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (popularmente conhecido como Código Florestal, Lei nº 12.651/2012), a Lei da Regularização Fundiária em Terras da União (Lei nº 11.952/2009) e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), no que diz respeito à redução das Áreas de Preservação Permanente.
A nova lei estabelece que os municípios têm poder para legislar sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) em margens de cursos d’água localizados em áreas urbanas consolidadas, definindo faixas de preservação menores do que aquelas indicadas pela Lei de Proteção da Vegetação Nativa. Antes dessa mudança, a extensão mínima da APP em margens de cursos d’água era de 30m, a partir da borda da calha, para rios com até 10m de largura.
A Lei 14.285/2021 também modifica o conceito de “área urbana consolidada”, tornando-o menos restritivo, sendo necessário uma localidade contar com pelo menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Assim, a possibilidade de redução de APP de margens de cursos d’agua estende-se por um território maior nos limites do município, mesmo em áreas com fraca urbanização.
Os novos regramentos municipais sobre APP de margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, deverão ser formalizados através de leis municipais e distritais, como planos diretores e leis de ocupação e uso do solo. Para essa finalidade, deverão ser ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, além de não poder haver ocupação de áreas com risco de desastre, devendo ser respeitados planos de recursos hídricos, bacias hidrográficas, drenagem e saneamento básico, se houver.
Inovação na Legislação
A inovação na legislação vem sendo alvo de críticas, especialmente por correntes conservacionistas, principalmente por conta da pulverização do regramento entre os municípios, o que abriria precedente para que grupos econômicos regionais pressionassem e influenciassem negativamente a definição das áreas legalmente protegidas nas localidades, tornando muito difícil a fiscalização nesse nível da administração pública.Ocupações em margens de rios e córregos
Por outro lado, considerando a premissa de desenvolvimento sustentável que rege a política ambiental brasileira, algumas correntes jurídicas percebem a nova lei como uma forma de regulamentar fatos concretos de difícil resolução, muitos deles judicializados, referentes a ocupações em margens de rios e córregos – especialmente nos grandes centros e áreas de ocupação mais antiga.Áreas de Preservação Permanente
Tratando-se de um tema jurídico-ambiental complexo, no qual devem ser avaliados e mensurados os impactos ambientais, riscos e benefícios sociais da redução das Áreas de Preservação Permanente em margens de rios e córregos nas cidades, é necessário haver avaliação de cada situação no mais alto nível técnico possível. Na Projeto Ambiental, você e sua empresa encontram esse suporte. Caso você identifique a necessidade de esclarecer dúvidas a respeito desse assunto, para que sua tomada de decisão em empreender ou construir seja a mais acertada, entre em contato conosco e conte com a melhor consultoria e estudos ambientais do mercado.